domingo, março 11, 2007

Lei Maria da Penha - Responsabilidades, Atribuições e Competências

É LEI! É PRA VALER!

No dia 07 de agosto de 2006 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.340/06 – a Lei Maria da Penha* . Esta publicação que ora colocamos a sua disposição tem por objetivo divulgar o texto da Lei de forma que cada brasileira e cada brasileiro possa, no exercício de seus direitos de cidadã e cidadão, zelar para sua plena aplicação.

Foram muitos anos lutando para que as mulheres pudessem dispor deste instrumento legal e para que o Estado brasileiro passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Quem ama não mata”, “Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”,“Sua vida recomeça quando a violência termina”,“Onde tem violência todo mundo perde”.Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar.

Quantas mulheres carregaram consigo a culpa por serem vítimas de violência por anos a fio? A quantos silêncios elas teriam se submetido? Quanta violência não foi justificada nos tribunais pela “defesa da honra” masculina?

Não são poucas as mudanças que a Lei Maria da Penha estabelece, tanto na tipificação dos crimes de violência contra a mulher, quanto nos procedimentos judiciais e da autoridade policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e aos filhos.

O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão a partir de proposta elaborada por um consórcio de ONGs (ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS). Esta proposta foi discutida e reformulada por um grupo de trabalho interministerial, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, e enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional.

Através da relatoria do projeto de lei foram realizadas audiências públicas em assembléias legislativas das cinco regiões do país, ao longo de 2005, que contaram com intensa participação de entidades da sociedade civil e resultaram em um substitutivo acordado entre a relatoria, o consórcio de ONGs e o executivo federal que terminaria aprovado por unanimidade no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República.

Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento, finalmente, à Convenção para Prevenir,Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem como à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU.

“Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”. Este é o nosso desejo e deve ser o nosso compromisso.

* Maria da Penha protagonizou um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes, seu marido tentou assassiná-la. Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outras seqüelas. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. À sua luta e a de tantas outras devemos os avanços que pudemos obter nestes últimos vinte anos.

NILCÉA FREIRE
Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres




MECANISMOS DA NOVA LEI - INOVAÇÕES DA LEI

- Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

- Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

- Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

- Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

- Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

- É vedada a entrega da intimação pela mulher ao agressor.

- A mulher vítima de violência doméstica será notificada dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor.

- A mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais.

- Retira dos juizados especiais criminais (lei 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

- Altera o código de processo penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

- Altera a lei de execuções penais para permitir o juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

- Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

- Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em 1/3.



Autoridade Policial

- Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

- Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

- Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).

- Remete o inquérito policial ao Ministério Público.

- Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

- Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.



Processo Judicial

- O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

- O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

- O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.


LIGUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER
“Sua vida recomeça quando a violência termina”


A Central de Atendimento à Mulher é um serviço do governo federal que auxilia e orienta as mulheres vítimas de violência através do número de utilidade pública 180.

As ligações podem ser feitas gratuitamente de qualquer parte do território nacional. O Ligue 180 foi criado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em 2005 e conta com 80 atendentes que cobrem o período de 24 horas diárias, inclusive nos feriados e finais de semana - ocasiões em que o número de ocorrências de violência contra a mulher aumenta.

As atendentes da Central são capacitadas em questões de gênero, legislação, políticas governamentais para as mulheres e são orientadas para prestar informações sobre os serviçoes disponíveis no país para o enfrentamento à violência contra a mulher e, principalmente, para o recebimento de denúncias e o acolhimento das mulheres em situação de violência.

Conhecendo seus direitos legais e obtendo informações sobre os locais onde podem ser atendidas, as mulheres têm uma possibilidade real de romperem com o ciclo de violência a que estão submetidas. Uma ligação pode ser o diferencial na vida de uma mulher.

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
http://200.130.7.5/spmu/docs/leimariadapenha_1.pdf

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